Legislação
DECRETO-LEI N.º 398/98, DE 17 DE DEZEMBRO versão desactualizada
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Artigo 108.º
Dolo e negligência
1 - As contra-ordenações fiscais podem ser punidas a título de dolo ou negligência.
2 - Os crimes só podem ser punidos a título de dolo.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro