Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 398/98, DE 17 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 107.º
Crimes e contra-ordenações fiscais
1 - A definição do tipo de crime, contra-ordenação fiscal, sanções e regras de procedimento são objecto de diploma próprio.
2 - São subsidiariamente aplicáveis aos crimes fiscais o Código Penal e o Código de Processo Penal e às contra-ordenações fiscais o regime geral do ilícito de mera ordenação social.
3 - A aplicação de sanções fiscais é sempre efectuada em processo contraditório autónomo do processo de liquidação dos tributos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro