Legislação   DECRETO-LEI N.º 398/98, DE 17 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 106.º
Espécies de infracções
1 - São infracções fiscais os factos típicos, ilícitos e culposos declarados puníveis pelas leis tributárias.
2 - As infracções fiscais podem constituir crimes e contra-ordenações.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro