Legislação   DECRETO-LEI N.º 398/98, DE 17 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 102.º
Execução da sentença
1 - A execução das sentenças dos tribunais tributários e aduaneiros segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos.
2 - Em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, serão devidos juros de mora, a pedido do contribuinte, a partir do termo do prazo da sua execução espontânea.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro