Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 313/2009, DE 30 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Inclusão de dados na lista pública de execuções

1 - Após o decurso do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior sem que o executado tenha pago a quantia em dívida ou aderido a um plano de pagamento elaborado com o auxílio de uma entidade reconhecida pelo Ministério da Justiça e comunicado electronicamente ao agente de execução e ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL), o agente de execução efectua automática e electronicamente a inclusão dos dados na lista pública de execuções.
2 - A falta de qualquer dos elementos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo seguinte obsta à inclusão do titular dos dados na lista pública de execuções.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 313/2009, de 30 de Março