Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 313/2009, DE 30 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Notificação prévia

1 - Após a extinção da execução, o executado é imediatamente notificado pelo agente de execução de que dispõe do prazo de 30 dias para pagar a quantia em dívida ou para aderir a um plano de pagamento de dívida elaborado com o auxílio de uma entidade reconhecida pelo Ministério da Justiça, com a cominação de que a não observância de qualquer dos mencionados procedimentos implica a sua inclusão na lista pública de execuções.
2 - Caso o executado tenha constituído mandatário judicial, a notificação referida no número anterior é dirigida também ao mandatário do executado e processa-se, sempre que legalmente admissível, por transmissão electrónica de dados nos termos do disposto no artigo 138.º-A do Código de Processo Civil.
3 - O texto da notificação referida nos números anteriores é o que consta do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 313/2009, de 30 de Março