Legislação   PORTARIA N.º 313/2009, DE 30 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Procedimento

Extinta a execução e após o decurso do prazo legal para reclamação da decisão de extinção inicia-se automaticamente o procedimento de inclusão do executado na lista pública de execuções, nos termos dos artigos seguintes.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 313/2009, de 30 de Março