Legislação   PORTARIA N.º 331-A/2009, DE 30 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Modo de citação

1 - O agente de execução, no prazo de 5 dias contados da realização da última penhora, procede às citações legalmente exigíveis da Fazenda Pública, do Instituto da Segurança Social, I. P., e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., exclusivamente por transmissão electrónica de dados, através do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução e do sistema informático CITIUS.
2 - O sistema informático CITIUS assegura a validação da qualidade do emissor da citação, a certificação da data e hora da expedição da mesma e a sua disponibilização, bem como todos os elementos a transmitir pelo agente de execução ao citando, por via exclusivamente electrónica e automática, aos sistemas informáticos da Fazenda Pública, do Instituto da Segurança Social, I. P., e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., e no sítio da Internet de acesso público com o endereço electrónico http://www.tribunaisnet.mj.pt.
3 - O sistema informático CITIUS assegura que a disponibilização electrónica e automática da citação, nos termos do número anterior, cumpre os requisitos exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.
4 - A consulta da citação no sítio da Internet de acesso público com o endereço electrónico http://www.tribunaisnet.mj.pt efectua-se de acordo com os procedimentos e instruções daí constantes.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de Março