Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 331-A/2009, DE 30 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Consulta directa às bases de dados dos registos e arquivos semelhantes

1 - A consulta directa às bases de dados do registo civil, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel e do registo nacional de pessoas colectivas para obtenção das informações previstas no n.º 1 do artigo 2.º é feita pelo nome, número de identificação civil ou número de identificação fiscal.
2 - Para efeitos de consulta da base de dados do registo automóvel, a consulta pode ainda ser efectuada pela matrícula do veículo.
3 - A base de dados do registo civil disponibiliza, além dos elementos identificadores constantes do documento de identificação civil, os seguintes elementos:
a) Estado civil e, se casado, o nome, data de nascimento e naturalidade do cônjuge;
b) Morada do executado;
c) Perda da nacionalidade;
d) Data do óbito.
4 - Da informação relativa ao património imobiliário constante da base de dados do registo predial que é disponibilizada ao agente de execução constam a descrição e inscrições em vigor dos imóveis nos quais o executado figure como titular de um direito real registado sobre os mesmos.
5 - A base de dados do registo comercial disponibiliza a informação relativa à situação jurídica dos executados que estejam sujeitos a esse registo.
6 - A base de dados do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, integrada no registo comercial, disponibiliza ao agente de execução a informação constante do Ficheiro Central de Pessoas Colectivas, designadamente, a identificação das pessoas colectivas e entidades equiparadas bem como a inscrição da constituição, modificação e dissolução das mesmas.
7 - Na base de dados do registo automóvel é disponibilizada a informação relativa aos veículos de que o executado seja proprietário ou titular de outro direito real, bem como os ónus e encargos que incidam sobre cada um dos mesmos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de Março