Legislação   DECRETO-LEI N.º 200/2001, DE 13 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 37.º
Disposição revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, designadamente:
a) O Decreto-Lei n.º 520/75, de 23 de Setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 12/76, de 14 de Janeiro;
c) O Decreto-Lei n.º 104/76, de 5 de Fevereiro;
d) O Decreto-Lei n.º 173/76, de 4 de Março;
e) O Decreto-Lei n.º 190/76, de 16 de Março;
f) O Decreto-Lei n.º 285/76, de 21 de Abril;
g) O Decreto-Lei n.º 350/76, de 13 de Maio;
h) O Decreto-Lei n.º 795/76, de 6 de Novembro;
i) O Decreto-Lei n.º 186/77, de 9 de Maio;
j) O n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 251-A/78, de 24 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 28 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho