Legislação
DECRETO-LEI N.º 200/2001, DE 13 DE JULHO versão desactualizada
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Artigo 35.º
Segurança das instalações
A segurança das instalações é assegurada por militares dos três ramos das Forças Armadas, em condições a definir por despacho do Ministro.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho