Artigo 29.º
Quadro de pessoal
1 - O pessoal dirigente da Polícia Judiciária Militar é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - O quadro único de pessoal da Polícia Judiciária Militar é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.