Artigo 23.º
Tesouraria
1 - À Tesouraria compete, designadamente:
a) Efectuar os recebimentos e pagamentos devidamente autorizados;
b) Elaborar a folha de caixa e os respectivos registos;
c) Assegurar a ligação com as instituições bancárias;
d) Promover a segurança dos valores à exclusiva guarda e responsabilidade do tesoureiro, na sua qualidade de único claviculário do cofre.
2 - A Tesouraria é coordenada por um tesoureiro.