Legislação   DECRETO-LEI N.º 200/2001, DE 13 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Tesouraria
1 - À Tesouraria compete, designadamente:
a) Efectuar os recebimentos e pagamentos devidamente autorizados;
b) Elaborar a folha de caixa e os respectivos registos;
c) Assegurar a ligação com as instituições bancárias;
d) Promover a segurança dos valores à exclusiva guarda e responsabilidade do tesoureiro, na sua qualidade de único claviculário do cofre.
2 - A Tesouraria é coordenada por um tesoureiro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho