Legislação   DECRETO-LEI N.º 200/2001, DE 13 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Secção de Pessoal
A Secção de Pessoal exerce as competências previstas nas alíneas f) e m) do n.º 1 do artigo anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho