Legislação   DECRETO-LEI N.º 200/2001, DE 13 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
1 - À DSAF compete, designadamente:
a) Elaborar o orçamento e acompanhar a sua execução;
b) Verificar a conformidade legal e a regularidade de todos os documentos de receita e de despesa e submetê-los a despacho;
c) Organizar a contabilidade e executar a respectiva escrituração;
d) Verificar a exactidão dos registos da Tesouraria;
e) Proceder à verificação e liquidação das contas correntes mensais das divisões de investigação;
f) Processar os vencimentos e demais abonos e descontos do pessoal;
g) Organizar os concursos públicos e a elaboração dos contratos para a realização de obras e para a aquisição de bens e serviços;
h) Dar o apoio necessário em matéria financeira às delegações;
i) Organizar a conta de gerência;
j) Assegurar a arrumação e o arquivo de todos os documentos que, nos termos da lei, tenham de ficar depositados;
l) Manter actualizado o inventário e património afecto à Polícia Judiciária Militar e assegurar que o mesmo se mantenha nos locais próprios;
m) Assegurar a informação necessária à correcta gestão do pessoal da Polícia Judiciária Militar, submetendo a despacho os processos relativos a recrutamento, selecção e provimento, bem como os respeitantes a promoção, nomeação e aposentação do pessoal;
n) Executar as tarefas que superiormente forem determinadas pelo director da Polícia Judiciária Militar.
2 - A DSAF compreende a Secção de Pessoal (SP).
3 - Adstrita à DSAF funciona a Tesouraria.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho