Legislação   DECRETO-LEI N.º 200/2001, DE 13 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Uso de arma de fogo
1 - As autoridades de polícia criminal, o pessoal de investigação criminal, o pessoal de polícia técnica a exercer funções nos serviços de lofoscopia e o pessoal de segurança têm direito ao uso e porte de arma de calibre e tipo aprovados por portaria do Ministro da Defesa Nacional, independentemente de licença, ficando obrigados ao seu manifesto quando as mesmas sejam de sua propriedade.
2 - A Polícia Judiciária Militar pode utilizar armas de qualquer modelo e calibre.
3 - O recurso a armas de fogo por funcionários da Polícia Judiciária Militar é regulado, com as necessárias adaptações, pelo Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho