Artigo 9.º
Autoridades de polícia criminal
1 - São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal (CPP), os seguintes funcionários da Polícia Judiciária Militar:
a) O director;
b) O subdirector;
c) Os chefes de divisão das divisões de investigação;
d) Os oficiais investigadores.
2 - O demais pessoal de investigação criminal pode, com observância das disposições legais, proceder à identificação de qualquer pessoa.