Legislação   DECRETO-LEI N.º 200/2001, DE 13 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Dever de comparência
1 - Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou convocada pela Polícia Judiciária Militar, tem o dever de comparecer nos dia, hora e local designados, sob pena das sanções previstas na lei processual penal.
2 - Tratando-se de militares no activo, a notificação faz-se, para qualquer serviço da Polícia Judiciária Militar, sempre por intermédio do comando de que dependem.
3 - Em caso de urgência, a notificação ou convocação referidas nos números anteriores podem ser feitas por qualquer meio destinado a dar conhecimento do facto, inclusivamente por via telefónica e, neste último caso, a entidade que faz a notificação ou a convocação identifica-se e dá conta do cargo que desempenha, bem como dos elementos que permitam ao chamado inteirar-se do acto para que é convocado e efectuar, caso queira, a contraprova de que se trata de um telefonema oficial e verdadeiro, devendo lavrar-se cota no auto quanto ao meio utilizado.
4 - Quando o notificando ou a pessoa convocada tiver de se deslocar a um local que se situe fora da comarca da sua residência, local de trabalho ou do lugar onde se encontrar, a Polícia Judiciária Militar deve assegurar os meios de transporte necessários e a assistência devida, desde que tal lhe tenha sido solicitado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho