Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 149.º
Inscrição de estrangeiros

1 - Sem prejuízo do disposto no título vi, é admitida a inscrição de estrangeiros sempre que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Estejam inscritos e com plenos direitos de exercício da profissão em organismo do respetivo país, reconhecido pela International Federation of Accountants (IFAC);
b) Façam prova da residência em Portugal há pelo menos três anos;
c) Sejam aprovados nos módulos de direito e fiscalidade, tal como definidos na prova de exame para acesso a revisor oficial de contas.
2 - Pode ainda ser admitida a inscrição dos membros registados em organismos congéneres nos respetivos Estados, desde que por estes seja admitido o exercício da profissão a revisores oficiais de contas portugueses em igualdade de condições com os seus nacionais, de harmonia com o legalmente estabelecido.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro