Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 155/2015, DE 15 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 70.º
Aquisição, suspensão e perda da qualidade de associado

1 - A qualidade de associado da Ordem adquire-se a pedido do interessado e produz efeitos com a aceitação da inscrição pela direção.
2 - É indeferida a inscrição, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, quando:
a) Os requerentes não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão;
b) Os requerentes não estejam em pleno gozo dos direitos civis;
c) Os requerentes tenham sido declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;
d) Os requerentes estejam em situação de incompatibilidade ou inibidos por qualquer forma para o exercício da função notarial;
e) Sendo magistrados, conservadores, advogados, trabalhadores em funções públicas, hajam sido demitidos, aposentados, desvinculados, suspensos ou interditos por falta de idoneidade moral reconhecida em processo próprio.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, presumem-se não idóneos para o exercício da profissão, designadamente, os condenados por qualquer crime gravemente desonroso para o exercício da profissão, considerando-se como tal os crimes de furto, roubo, burla, burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de crédito, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de capitais ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais ou no Código dos Valores Mobiliários, bem como os previstos na alínea i) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
4 - A verificação da falta de idoneidade moral é sempre objeto de processo próprio, da competência do conselho supervisor, que segue os termos do processo disciplinar com as necessárias adaptações, bem como os termos previstos em regulamento aprovado pelo conselho supervisor.
5 - A verificação superveniente à inscrição de qualquer das circunstâncias previstas no n.º 2 determina o cancelamento da mesma.
6 - A suspensão e a perda da qualidade de associado decorrem, respetivamente, da suspensão e do cancelamento da inscrição.
7 - A inscrição é suspensa pela direção da Ordem:
a) A pedido do interessado que pretenda interromper temporariamente o exercício da atividade notarial, desde que não tenha contribuições em dívida ou as liquide;
b) Se o interessado passar a exercer funções incompatíveis com o exercício da atividade notarial;
c) Se o interessado for suspenso preventivamente no decurso de processo penal ou de processo disciplinar ou condenado em sanção disciplinar de suspensão, neste caso a partir do momento em que a decisão não for passível de recurso;
d) Em todas as demais situações previstas no presente Estatuto.
8 - A inscrição é cancelada, pela direção da Ordem:
a) A pedido do interessado que pretenda abandonar definitivamente o exercício da atividade notarial, desde que não tenha contribuições em dívida ou as liquide;
b) Quando o interessado for condenado na sanção de interdição definitiva do exercício da atividade notarial, a partir do momento em que esta decisão não for passível de recurso;
c) Quando o interessado atinja o limite de idade;
d) Em todas as demais situações previstas no presente Estatuto.
9 - A qualidade de associado pode ser readquirida se, findos os motivos que determinaram o cancelamento, o interessado o requerer.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro