Legislação   DECRETO-LEI N.º 26/2004, DE 04 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 102.º
Direitos do arguido

Em casos de revogação ou alteração da pena de interdição definitiva do exercício da actividade, se a titularidade da licença tiver sido transmitida por força das disposições legais que regulam a atribuição de licenças para o exercício da actividade notarial, o arguido tem direito a requerer a atribuição, sem sujeição a concurso, de uma licença de instalação de cartório notarial no mesmo município onde era titular aquando da aplicação da pena caso houver concurso aberto para esse efeito na data da revogação ou alteração da pena ou, no caso de o não haver, a requerer a atribuição da primeira licença de cartório que seja posta a concurso imediatamente a seguir à referida data.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro