Legislação   DECRETO-LEI N.º 26/2004, DE 04 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 90.º
Decisão

1 - A entidade competente analisa o processo no prazo de 30 dias, concordando ou não com as conclusões do relatório, podendo ordenar novas diligências.
2 - A decisão do processo é sempre fundamentada, quando não concordante com a proposta formulada no relatório do instrutor.
3 - Quando a decisão do processo for da exclusiva competência ministerial, pode ser ouvida a auditoria jurídica.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro