Legislação   DECRETO-LEI N.º 26/2004, DE 04 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 88.º
Confiança do processo

O processo pode ser confiado ao advogado do arguido, nos termos e sob a cominação do disposto no Código de Processo Civil.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro