Legislação   DECRETO-LEI N.º 26/2004, DE 04 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 86.º
Apresentação da defesa

1 - A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
2 - Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências, que podem ser recusadas, quando manifestamente impertinentes ou desnecessárias para o argumento dos factos.
3 - O arguido deve indicar os factos sobre os quais incidirá a prova, sendo convidado a fazê-lo, sob pena de indeferimento, na falta de indicação.
4 - Não podem ser indicadas mais de 5 testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 20, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
5 - A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efectiva audiência do arguido.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro