Legislação   DECRETO-LEI N.º 26/2004, DE 04 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 85.º
Exercício do direito de defesa

1 - Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, pode nomear um representante especialmente mandatado para esse efeito.
2 - No caso de o arguido não poder exercer o direito referido no número anterior, o instrutor deve nomear-lhe imediatamente um tutor, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos da lei civil.
3 - A nomeação referida no número anterior é restrita ao processo disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.
4 - O incidente de incapacidade mental pode ser suscitado pelo instrutor, pelo próprio ou por qualquer familiar deste.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro