Legislação   DECRETO-LEI N.º 26/2004, DE 04 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 83.º
Prazo para a defesa

1 - O prazo para a defesa é fixado entre 10 a 20 dias, se o arguido residir no continente, e entre 20 a 30 dias, se residir nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira ou no estrangeiro.
2 - Se a notificação for feita por edital, o prazo para apresentação da defesa não pode ser inferior a 30 nem superior a 60 dias contados da data da publicação.
3 - O instrutor pode ainda, em caso de justo impedimento, admitir a defesa apresentada extemporaneamente.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro