Legislação   DECRETO-LEI N.º 26/2004, DE 04 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 80.º
Meios de prova

1 - Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos, sendo ilimitado o número de testemunhas.
2 - É aplicável à inquirição de testemunhas o disposto no n.º 4 do artigo 74.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro