Legislação   DECRETO-LEI N.º 26/2004, DE 04 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 75.º
Instrução do processo

1 - O instrutor faz autuar o despacho com o auto, participação, queixa ou ofício que o contém e procede à investigação, ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgar necessárias, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido.
2 - O instrutor deve ouvir o arguido, a requerimento deste e sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, e pode também acareá-lo com as testemunhas ou com participantes.
3 - Durante a fase de instrução do processo, o arguido pode requerer ao instrutor que promova as diligências para que tenha competência e consideradas por aquele essenciais para o apuramento da verdade.
4 - Quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida, pode indeferir o requerimento referido no número anterior.
5 - Quando o arguido seja acusado de incompetência profissional, pode o instrutor convidá-lo a executar quaisquer trabalhos segundo o programa traçado por dois peritos, que depois dão os seu laudos sobre as provas prestadas e a competência do mesmo.
6 - Os peritos a que se refere o número anterior devem ser juristas, de preferência notários, e são indicados pela entidade que tiver mandado instaurar o processo disciplinar, caso o arguido não tenha usado da faculdade de indicar um, e os trabalhos a fazer pelo arguido são da natureza dos que habitualmente competem aos notários.
7 - Durante a fase de instrução e até à elaboração do relatório final, pode ser ouvida, a requerimento do arguido, a Ordem dos Notários.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro