Legislação   DECRETO-LEI N.º 26/2004, DE 04 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 71.º
Circunstâncias agravantes

São circunstâncias agravantes da infracção disciplinar:
a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais a algum dos utentes, independentemente de estes se verificarem;
b) A produção efectiva de resultados prejudiciais a algum dos utentes ou ao interesse geral, nos casos em que o arguido pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;
c) A premeditação, consistindo esta no desígnio formado vinte e quatro horas antes, pelo menos, da prática da infracção;
d) O conluio com outros indivíduos para a prática da infracção;
e) O facto de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar ou enquanto decorrer o período de suspensão da pena;
f) A reincidência, que se dá quando a infracção é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior;
g) A acumulação, que ocorre quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro