Legislação   DECRETO-LEI N.º 26/2004, DE 04 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 69.º
Medida e graduação das penas

1 - Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, à sua personalidade, às consequências da infracção e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que militem contra ou a seu favor.
2 - Não pode aplicar-se ao mesmo arguido mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
3 - O disposto no número anterior é de observar mesmo no caso de infracções apreciadas em mais de um processo, quando apensados, nos termos do artigo 78.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro