Legislação   DECRETO-LEI N.º 26/2004, DE 04 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 61.º
Infracção disciplinar

Para efeitos do presente diploma, considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo notário com violação de algum dos deveres inerentes ao exercício da fé pública notarial, em especial os consagrados no Estatuto do Notariado e nos regulamentos nele previstos, no Código do Notariado, na tabela de custos dos actos notariais e em quaisquer outras disposições reguladoras da actividade notarial.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro