Legislação   DECRETO-LEI N.º 26/2004, DE 04 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 42.º
Exoneração

O notário é exonerado pelo Ministro da Justiça, a todo o momento e a seu pedido, mediante requerimento apresentado com a antecedência mínima de 60 dias.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro