Legislação
DECRETO-LEI N.º 26/2004, DE 04 DE FEVEREIRO versão desactualizada
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Artigo 29.º
Informação do estágio
Concluído o estágio, o notário patrono elabora uma informação do estágio, na qual se pronuncia sobre a aptidão do estagiário para o exercício da função notarial.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro