Legislação   DECRETO-LEI N.º 26/2004, DE 04 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Organização do estágio

1 - Os estagiários não podem, nos primeiros seis meses do estágio, praticar actos da função notarial.
2 - Nos 12 meses subsequentes, os estagiários podem praticar os actos da função notarial que o notário patrono autorizar, com as restrições constantes do n.º 2 do artigo 8.º, devendo indicar nos actos que pratiquem a qualidade de estagiários e a autorização.
3 - Os prazos previstos nos números anteriores são reduzidos respectivamente a três e a seis meses, nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro