Legislação   DECRETO-LEI N.º 26/2004, DE 04 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Estágio

1 - O estágio tem a duração de 18 meses e é realizado sob a orientação de notário com, pelo menos, sete anos de exercício de funções notariais, livremente escolhido pelo estagiário ou designado pela Ordem dos Notários.
2 - O estágio é reduzido a metade se o estagiário for:
a) Doutor em Direito;
b) Magistrado judicial ou do Ministério Público, desde que não tenha tido classificação de serviço inferior a Bom;
c) Conservador de registos, desde que não tenha tido classificação de serviço inferior a Bom;
d) Advogado inscrito na Ordem dos Advogados durante pelo menos cinco anos.
3 - O estágio é igualmente reduzido a metade se o estagiário for ajudante ou escriturário dos registos e do notariado, desde que não tenha tido classificação inferior a Bom.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro