Legislação   DECRETO-LEI N.º 26/2004, DE 04 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Pagamento da conta

1 - O pagamento da conta fica a cargo de quem requereu a prática do acto, sendo a responsabilidade dos interessados solidária.
2 - O pagamento da conta pode ser exigido judicialmente quando não satisfeito voluntariamente, servindo de título executivo a conta assinada pelo notário no que respeita aos montantes constantes da tabela e aos encargos legais.
3 - O notário pode exigir, a título de provisão, quantias por conta dos honorários ou de despesas, sob pena de recusa de prática do acto, com excepção dos testamentos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro