Legislação
DECRETO-LEI N.º 26/2004, DE 04 DE FEVEREIRO versão desactualizada
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Artigo 18.º
Conta dos actos
Em relação a cada acto efectuado, o notário deve elaborar a respectiva conta, com a especificação de todas as verbas que a compõem e mencionar nela, por extenso, a importância total a cobrar.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro