Legislação   LEI N.º 119/2015, DE 31 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 106.º
Federações

1 - As federações resultam do agrupamento de cooperativas ou simultaneamente de cooperativas e de uniões que pertençam ao mesmo ramo do sector cooperativo.
2 - A legislação complementar pode prever a constituição de federações dentro do mesmo ramo do sector cooperativo, nos termos do número anterior, que resultem do agrupamento de membros que desenvolvam a mesma atividade económica.
3 - As federações de cooperativas só podem representar o respetivo ramo do sector cooperativo, quando fizerem prova de que possuem como membros mais de cinquenta por cento das cooperativas de primeiro grau definitivamente registadas do ramo correspondente ao objeto social da federação.
4 - No caso de ser necessário para o seu desenvolvimento e havendo uma conexão relevante entre os seus objetivos:
a) Podem fundir-se numa única federação, duas ou mais federações de ramos diferentes;
b) Pode aderir a uma federação, desde que esta a aceite, uma cooperativa do primeiro grau de um ramo diferente;
c) Pode aderir a uma federação, desde que esta a aceite, uma união que abranja cooperativas pertencentes a um ramo diferente.
5 - É aplicável às federações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 99.º a 101.º deste Código.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto