Legislação   LEI N.º 119/2015, DE 31 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 41.º
Voto plural

1 - Os estatutos podem prever a atribuição de voto plural nas assembleias gerais de primeiro grau, desde que a cooperativa:
a) Possua pelo menos 20 cooperadores;
b) Não seja uma cooperativa de produção operária, de artesanato, de pescas, de consumo ou de solidariedade social.
2 - Os estatutos só podem estabelecer que o voto plural seja atribuído em função da atividade do cooperador na cooperativa.
3 - O número de votos atribuído a cada cooperador ou membro investidor, nos termos dos números anteriores, tem de possuir os seguintes limites:
a) Três, caso a cooperativa tenha até 50 cooperadores;
b) Cinco, caso a cooperativa tenha mais de 50 cooperadores.
4 - Não obstante a existência de voto plural nos estatutos, na votação das matérias constantes das alíneas g), h), i), j) e m) do artigo 38.º cada cooperador dispõe, somente, de um voto.
5 - Na circunstância de membros investidores, nos termos previstos no artigo 20.º, pode ser atribuído voto plural, em condições e critérios a fixar pelos estatutos.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nenhum membro investidor pode ter direitos de voto superiores a 10 /prct. do total de votos dos cooperadores.
7 - Os membros investidores não podem, no total, ter direitos de voto superiores a 30 /prct. do total de votos dos cooperadores.
8 - É aplicável ao voto dos membros investidores, o disposto no n.º 4 do presente artigo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto