Legislação   LEI N.º 119/2015, DE 31 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Regime disciplinar

1 - Podem ser aplicadas aos cooperadores as seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Multa;
c) Suspensão temporária de direitos;
d) Perda de mandato;
e) Exclusão.
2 - A aplicação de qualquer sanção prevista no número anterior é sempre precedida de processo escrito.
3 - Devem constar do processo escrito a indicação das infrações, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da sanção.
4 - Não pode ser suprimida a nulidade resultante de:
a) Falta de audiência do arguido;
b) Insuficiente individualização das infrações imputadas ao arguido;
c) Falta de referência aos preceitos legais, estatutários ou regulamentares, violados;
d) Omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
5 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 compete ao órgão de administração, com admissibilidade de recurso para a assembleia geral.
6 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 compete à assembleia geral.
7 - A aplicação da sanção prevista na alínea c) do n.º 1 tem como limite um ano.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto