Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 98/2015, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 75.º
Marcação dos artigos para exportação

1 - Os artigos com metal precioso destinados a exportação podem ser apresentados na Contrastaria para ensaio e marcação.
2 - Os artigos com metais preciosos destinados a um Estado parte em acordo ou tratado internacional sobre controlo e marcação de artefactos com metais preciosos, de que o Estado português seja parte, seguem os requisitos de marcação constantes desses instrumentos internacionais.
3 - Se o toque dos artigos com metal precioso a exportar for diferente dos toques legais nacionais, a marca da contrastaria é substituída por certidão emitida pela Contrastaria, indicando a espécie de metal precioso, o respetivo toque, a designação, a quantidade e o peso dos artefactos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto