Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 98/2015, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 70.º
Instrumentos de medição

1 - É obrigatório o uso de instrumento de medição nos locais e estabelecimentos de venda ao público de artigos com metais preciosos, sujeito a controlo metrológico, nos termos do disposto na legislação aplicável.
2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto