Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 98/2015, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 62.º
Condições de exposição dos artigos e de venda ao público

1 - Os artigos com metal precioso só podem ser expostos para venda ao público desde que se encontrem legalmente marcados, nos termos do presente RJOC.
2 - É permitida ao retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso, a venda ao público de artigos com metal precioso colocados pela primeira vez no mercado do território nacional, a par da venda de artigos com metal precioso usados, no mesmo estabelecimento ou ponto de venda, desde que:
a) Cada tipologia de artigos esteja exposta separadamente, em suportes físicos distintos e autónomos;
b) Os artigos com metal precioso usado se encontrem etiquetados com essa menção visível e expressa.
3 - Os artigos com metal precioso consideram-se expostos para venda ao público:
a) Desde que se encontrem dentro do estabelecimento de venda, ou em qualquer local próprio de venda autorizado, qualquer que seja o lugar exato onde se encontrem, incluindo dentro de gavetas, caixas ou outros móveis que impeçam a sua direta visualização pelo consumidor; ou
b) Quando se encontrem em trânsito e logicamente se possa concluir que se destinam a venda.
4 - Quaisquer artigos com metal precioso expostos para venda ao público devem observar os seguintes requisitos:
a) Conter etiquetas com a identificação dos respetivos metais preciosos e toques, bem como o peso do metal ou metais preciosos e tipo de materiais gemológicos presentes;
b) Identificar o país que rege os toques de cada artigo à venda;
c) Os artefactos compostos devem conter a indicação «composto por metal precioso e metal comum»;
d) Os artefactos de prata totalmente dourada devem conter a indicação «prata dourada»;
e) Os artefactos revestidos ou chapeados sobre metal comum devem conter a indicação «revestido/chapeado sobre metal comum»;
f) As pulseiras e cadeias de metal comum para relógios devem conter a indicação de «metal comum»;
g) Os artigos com metal precioso usados devem conter a indicação «usados».
5 - Na exposição para venda ao público, os artefactos referidos nas alíneas c) a g) do número anterior devem encontrar-se devidamente separados dos demais artigos com metal precioso.
6 - Os estabelecimentos, ou pontos de venda, de artigos com metais preciosos ao público estão obrigados a possuir uma lupa e uma balança.
7 - Os artigos com metal precioso destinados a «conserto» e «cascalho» não se consideram expostos para venda apenas se estiverem encerrados em condições inacessíveis ao público e providas de letreiros, bem visíveis, com as palavras «consertos» ou «cascalho», conforme os casos.
8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 ou 6.
9 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 ou 7.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto