Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 98/2015, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 61.º
Uso de substâncias perigosas em artigos com metal precioso e de joalharia

1 - Os artigos com metal precioso e de joalharia estão sujeitos ao disposto no Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006 (Regulamento REACH).
2 - É proibido o uso de substâncias perigosas em artigos com metal precioso e de joalharia que não cumpram as condições de restrição constantes do anexo XVII do Regulamento REACH.
3 - O operador económico pode solicitar que a Contrastaria verifique a conformidade dos artigos com metal precioso com o referido no número anterior.
4 - Quando forem apresentados para ensaio e marcação artigos com metal precioso em violação do disposto no n.º 2, a Contrastaria tem direito de retenção sobre os mesmos.
5 - No caso referido no número anterior a Contrastaria notifica e entrega os artigos à ASAE, para efeitos de instauração do respetivo procedimento contraordenacional.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto