Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 98/2015, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 57.º
Regras para artefactos compostos

1 - Nos artefactos compostos os metais que entram na respetiva composição devem observar os seguintes requisitos:
a) O metal comum deve:
i) Ser visível e distinguível pela cor;
ii) Ser utilizado por razões decorativas;
iii) Não ser revestido de forma a ter a aparência de metal precioso;
b) O metal precioso deve ter uma espessura igual ou superior a 0,5 mm.
2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto