Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 98/2015, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 44.º
Deveres do ensaiador-fundidor

1 - No âmbito da sua atividade, o ensaiador-fundidor está obrigado a:
a) Marcar as barras ou lâminas com o punção de responsabilidade e com os punções indicativos da espécie de metal ou metais preciosos presentes e dos respetivos toques;
b) Emitir um boletim de ensaio por cada barra ou lâmina que fundir e ensaiar, com o desenho do seu punção impresso, o número de registo do ensaio, o toque encontrado e o peso da barra ou lâmina;
c) Comunicar à Contrastaria e participar à autoridade policial as suspeitas de que os objetos ou os fragmentos de metal precioso entregues para fundir possuam valor arqueológico, histórico ou artístico, abstendo-se de proceder à fundição desses objetos;
d) Comunicar à Contrastaria e participar à autoridade policial as suspeitas de que os objetos ou fragmentos de metal precioso entregues para fundir têm uma proveniência delituosa, abstendo-se de proceder à fundição desses objetos;
e) Exigir o comprovativo escrito de que o operador económico cumpriu a obrigação constante do n.º 6 do artigo 66.º tratando-se de fundir artigos com metais preciosos usados.
2 - Na situação prevista nas alíneas c) e d) do número anterior, o ensaiador-fundidor pode entregar os objetos à autoridade policial no momento da comunicação, lavrando-se o competente auto policial.
3 - O ensaiador-fundidor é responsável pelos prejuízos resultantes da falta de homogeneidade verificada nas barras ou lâminas fundidas nas suas instalações, bem como pelos erros cometidos nos ensaios que efetuar.
4 - O ensaiador-fundidor tem a obrigação de organizar e manter diariamente atualizado o registo eletrónico com a identificação das peças a ensaiar e ou fundir, tais como barras, lâminas ou outro tipo de artigos com metal precioso.
5 - O ensaiador-fundidor deve assegurar que o registo a que se refere o número anterior é sequencialmente numerado, e contém a data, o nome e a morada do apresentante, a espécie do metal, o peso e os toques encontrados, as quantidades e pesos de peças fundidas, assim como a identificação dos compradores, com o seu nome, morada e NIF e os dados a que se refere a alínea e) do n.º 1 sempre que aplicável.
6 - O ensaiador-fundidor deve garantir que o registo eletrónico se encontra disponível para o chefe da Contrastaria, as autoridades policiais e a ASAE.
7 - Constitui contraordenação grave a violação de cada um dos deveres fixados nas alíneas a), b), c) ou e) do n.º 1, bem como a violação do disposto nos n.os 3, 4, 5 ou 6.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto