Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 98/2015, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 34.º
Transferência do punção aos herdeiros

1 - No prazo de 60 dias a contar da morte do titular do punção, qualquer um dos herdeiros, devidamente habilitado e desde que com o consentimento dos demais, pode requerer à Contrastaria:
a) A transferência, a seu favor, do direito de utilização do punção;
b) A posse a título precário do punção e da matriz e a prorrogação do prazo até 150 dias para prova da aquisição do direito de utilização do punção por morte do anterior titular.
2 - O direito à transferência da utilização do punção é indivisível, podendo ser exercido por todos ou por alguns dos sucessores, quando regularmente associados.
3 - A posse de um punção a título precário não pode exceder 150 dias, salvo se a Contrastaria autorizar a prorrogação do prazo, mediante pedido fundamentado do detentor do punção para prova do direito a que se refere a alínea b) do n.º 1, com o máximo de três prorrogações e até 420 dias no total.
4 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 ou 2 e na primeira parte do n.º 3.
5 - Constitui contraordenação muito grave o uso do punção para além do prazo máximo de prorrogação admitido na parte final do n.º 3.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto