Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 98/2015, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 33.º
Morte ou dissolução do titular do punção

1 - No caso de morte da pessoa singular ou de dissolução da pessoa coletiva titular de um punção de responsabilidade registado, os herdeiros ou os responsáveis legais devem, no prazo máximo de 60 dias, devolver o punção e a correspondente matriz à Contrastaria para se proceder à sua inutilização, nos termos do artigo 37.º
2 - Constitui contraordenação grave a violação do dever de devolução no prazo fixado no número anterior.
3 - Constitui contraordenação muito grave o uso do punção em violação do disposto no n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto