Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 98/2015, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 31.º
Renovação do punção de responsabilidade

1 - O titular de um punção de responsabilidade aprovado nos termos do artigo 28.º mantém o direito de uso durante 10 anos, findos os quais deve renovar o punção.
2 - O pedido de renovação do punção é instruído mediante a apresentação de uma declaração escrita, confirmando que se mantêm todos os requisitos e condições que, nos termos do artigo 28.º, permitiram a aprovação do punção, a que se deve juntar a declaração empresarial simplificada, quando a mesma seja exigida, modelo 22 ou modelo 3 da AT, consoante a natureza jurídica do operador económico, relativos ao ano anterior ou certidão da AT comprovativa do exercício da atividade.
3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, sem prejuízo da aplicação do artigo 35.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto