Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 98/2015, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Passagem de marca, acrescentamento e substituição

1 - É expressamente proibido passar de um para outro artigo com metal precioso a parte ou o todo que contenha a marca de Contrastaria.
2 - É expressamente proibido acrescentar ou substituir qualquer peça ou componente posteriormente à marcação do artigo com a marca de Contrastaria.
3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de Setembro